O cravo e a ferradura do Supremo Tribunal Federal – 23/02/2025 – Marcelo Leite


Gilmar Mendes iria presidir nesta segunda (24) o último encontro da comissão especial que inventou para relativizar o direito de povos indígenas às suas terras, mas adiou os trabalhos por 30 dias a pedido da AGU. A Constituição diz que tal direito é originário, precede a própria carta, mas o decano do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que ela autoriza negociá-lo.

O ministro compilou uma minuta de lei complementar arbitrando o “conflito operado entre as posições do STF”, que negou a tese do marco temporal, “do Congresso Nacional, sedimentada na lei 14.701/2023 [marco temporal], e da sociedade brasileira, representada por indígenas e não indígenas”.

“Sociedade brasileira” é construção duvidosa, diante das investidas ruralistas contra povos originários. O ministro escreveu que ela “se fez representada e ouvida em escuta ativa e respeito às diversidades culturais, sociais e econômicas de todas as [sic] matizes políticas”.

Não se pode chamar de “escuta ativa” uma câmara de conciliação em que indígenas seriam minoria e da qual decidiram ausentar-se. Não há conciliação quando as partes não estão em igualdade, com titulares de direitos originais submetidos a interessados em usurpá-los.

A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) abandonou as reuniões em agosto. Representando 279 etnias, considerou “que dali poderia sair um dos maiores retrocessos da política indígena desde 1988”.

Não chega a configurar excludente de ilicitude que o Ministério dos Povos Indígenas tenha participado das reuniões, pois há muito eles não são mais tutelados pelo Executivo. O MPI, de todo modo, repudiou o projeto de Gilmar por incluir disposições sobre mineração que não resultaram de “construção conjunta”.

Soa hipocrisia autocongrulatória, assim, dizer que a comissão buscava a “cocriação de soluções, em uma ambiência de governança colaborativa judicial”. É comum o juridiquês pernóstico servir como verniz de justiça, mas tal enormidade merece atenção de Madame Natasha (com a vênia de Elio Gaspari).

Interessados em explorar terras indígenas se apegam à brecha no parágrafo 6º do art. 231 da Constituição: “São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto […] a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União” (grifo meu).

A minuta de Gilmar define que “constituem relevante interesse público da União […] as seguintes atividades: atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, sistema viário, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão e a exploração de recursos minerais estratégicos; e atividades e obras de defesa civil”.

Nesses casos, diz a proposta, a Presidência da República poderá decidir seguir com a exploração mesmo quando a comunidade indígena for contrária. Às favas com o “direito à consulta livre, prévia, informada de boa-fé”. Bastam a autorização do Congresso e a cobiça de cupinchas em governos municipais e estaduais.

Perpetua-se assim a violência colonial que autoriza detentores do poder maior a atropelar o direito natural de quem os precede na posse e no usufruto do território. É isso que o STF chama de justiça?


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