STF declara inconstitucional supersalários de servidores públicos de Goiás

O Supremo Tribunal Federal (STF) declara inconstitucional cinco leis de Goiás que permitiam o pagamento de supersalários a servidores públicos. Os dispositivos autorizavam os agentes públicos estaduais a receberem acima do teto constitucional, que atualmente é de R$ 46.366,19. O entendimento anterior é que se consideravam indenizatórias parcelas correspondentes ao exercício de cargo em comissão que, somadas à retribuição do cargo efetivo, poderia exceder o teto constitucional. A decisão que saiu nesta segunda-feira (24), que nega tal prerrogativa, apenas reconheceu o entendimento afirmado ao longo da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7402, que começou em 2023.    

De acordo com o tribunal, foi reafirmado o entendimento de que o teto constitucional abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável ou da assiduidade de seu recebimento. A decisão também compreende que a “única exceção são as parcelas de caráter indenizatório, mas não há razão jurídica para que uma parcela seja classificada como remuneratória até certo valor e indenizatória quando ultrapassar esse limite, pois não é o texto da lei, que se define a natureza de determinada parcela”, diz o STF.    

De forma mais precisa, as normas previam que, “caso a soma da remuneração de agentes públicos efetivos com o valor decorrente do exercício de cargo ou função comissionados resultar em patamar superior ao teto remuneratório (previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição), a parcela excedente” seria “considerada de natureza indenizatória”.  

Leia mais: Flávio Dino completa um ano de STF

Quando o ministro André Mendonça, que é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu as leis em 2023, na oportunidade, apontou que desde a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o STF firmou entendimento de que o teto constitucional abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável ou da assiduidade de seu recebimento. A única exceção se dá em relação às parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.  

Mendonça afirmou, na época, que não há razão jurídica para a mudança de uma dada parcela a partir do atingimento de um determinado montante, classificando-se a verba como remuneratória até certo valor e indenizatória quando ultrapassou esse limite. De acordo com o ministro, não é a partir da classificação formal, indicada no texto da lei, que se extrai a natureza remuneratória ou indenizatória de determinada parcela. A verba remuneratória é paga como contraprestação pelo serviço prestado. Já a parcela indenizatória tem o objetivo de compensar o gasto efetuado pelo servidor como condição necessária à efetiva prestação do serviço.  

André Mendonça ainda destacou que a própria Assembleia Legislativa de Goiás (Alego), em informações prestadas nos autos, afirmou que a contrapartida pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é uma gratificação de natureza remuneratória. Por fim, o ministro ressaltou a urgência para a concessão da cautelar, em razão do impacto financeiro significativo decorrente da possibilidade de pagamentos indevidos e injustificados a agentes públicos estaduais. Neste ano, o tribunal entendeu, de forma definitiva, que tais leis, que permitiam o pagamento, são inconstitucionais.   

 

Adicionar aos favoritos o Link permanente.