STF invalida trechos de lei goiana sobre ensino privado

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quarta-feira, 2 de abril, declarar parcialmente inconstitucional a Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, que regula o funcionamento das instituições de ensino públicas e privadas. 

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2965, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que alegou que a norma estadual invadia competências privativas da União, especialmente no que diz respeito à gestão de escolas particulares e às relações de trabalho.

A Lei que estabelece regras para o funcionamento das escolas, trata da fiscalização das instituições privadas, define critérios para formação de professores, limita o número de alunos por sala de aula e impõe exigências sobre plano de carreira e piso salarial dos docentes. 

Como o próprio nome indica, uma lei complementar serve para regulamentar e detalhar assuntos que a Constituição Federal determina que sejam tratados dessa forma. Sua aprovação exige maioria absoluta e, no caso dos estados, deve respeitar os limites de competência estabelecidos pela Constituição.

Durante o julgamento, os ministros do STF entenderam que o Estado de Goiás pode, sim, legislar sobre questões pedagógicas e administrativas que envolvem a autorização e fiscalização de escolas particulares, bem como estabelecer limites de alunos por sala de aula. 

Esses dispositivos foram considerados válidos, já que não interferem em matérias de competência exclusiva da União e atendem às especificidades locais, contribuindo para a qualidade do ensino.

No entanto, a Corte considerou inconstitucionais os trechos da lei que tratavam de aspectos trabalhistas, como a obrigatoriedade de plano de carreira, a exigência de ingresso por concurso público nas escolas privadas e a fixação de jornada semanal de 30 horas-aula com atividades extraclasse incluídas. 

Para a maioria dos ministros, essas determinações invadem a competência legislativa da União, uma vez que envolvem relações de trabalho que devem ser reguladas por normas federais. Apenas o ministro Edson Fachin votou pela constitucionalidade integral da norma.

Outro ponto que gerou discussão foi o artigo 83 da lei, que determinava que a formação dos professores da educação básica ocorresse, preferencialmente, em universidades e centros universitários. 

Por unanimidade, os ministros consideraram inconstitucional essa exigência, por entender que ela restringia de forma indevida a liberdade das instituições formadoras. Além disso, foi decidido que o dispositivo não deve se aplicar à educação infantil, conforme interpretação conforme à Constituição.

Também foi considerado parcialmente inconstitucional o artigo 92, que tratava do piso salarial dos professores. O texto da lei previa que o salário inicial não poderia ser inferior ao piso nacional, com base em uma jornada de 30 horas semanais, incluindo atividades extraclasse. 

A maioria da Corte entendeu que essa parte da norma também tratava de matéria trabalhista e, portanto, não poderia ser regulada por uma lei estadual. Foram vencidos nesse ponto os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Flávio Dino, que defenderam a possibilidade de uma norma estadual estabelecer regras mais protetivas aos profissionais da educação.

Com a decisão, o Supremo delimitou o alcance das leis estaduais sobre educação, reafirmando a autonomia dos estados para tratar de aspectos pedagógicos e administrativos, mas restringindo sua atuação em temas trabalhistas, que devem seguir a legislação federal. 

A medida mantém a possibilidade de fiscalização das escolas privadas pelo poder público estadual, mas impede interferências que contrariem o princípio da livre iniciativa e as competências constitucionais

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